AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3138662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO.
- Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, como ocorre na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares do plano de benefícios e com os critérios definidos no título executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.