DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3138979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
- O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das circunstâncias concretas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das circunstâncias concretas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem conclui que os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para comprovar que o imóvel constrito constitui único bem de família, afastando a alegação de impenhorabilidade. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de revisão, em recurso especial, de conclusões baseadas no exame de fatos e provas, em observância à súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 7. A parte recorrente limita-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico apto a evidenciar a identidade fática e a divergência jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a demonstração da divergência pressupõe reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.