PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3139013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 402 DO CC) E DE CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela específica foi convertida em perdas e danos.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização deve abranger lucros cessantes com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA CANCELADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DESEMBOLSO EFETIVO. TESE DE REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 402 DO CC) E DE CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela específica foi convertida em perdas e danos. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização deve abranger lucros cessantes com base no art. 402 do CC; e (ii) o cálculo deve observar o percentual amortizado do valor do bem nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 3. A ampliação da condenação para abranger lucros cessantes demanda revolver fatos e provas e interpretar cláusulas e documentos do negócio de cessão, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 7 e 5/STJ). 4. A tese de cálculo pela regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 pressupõe requalificação jurídica do quadro fático e documental e não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, a despeito dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.