PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3139028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, acerca da capacidade financeira da parte, não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
- Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n.
- 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ESTATUTO DO IDOSO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, acerca da capacidade financeira da parte, não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 3. A inadmissão do recurso pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade da análise objetiva dos critérios da gratuidade, em referência ao Tema 1.178/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.