DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3139107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de preparo do recurso especial, não sanada após intimação, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
- O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo, e a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
- A aplicação do regime de publicação eletrônica da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. 1. A falta de preparo do recurso especial, não sanada após intimação, acarreta a deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo, e a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 3. A aplicação do regime de publicação eletrônica da Lei n. 11.419/2006 não afasta o marco temporal de intimação fixado nos autos para contagem de prazo recursal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.