DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3139242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de materialidade delitiva do art.
- 11.343/2006, por inexistência de apreensão de drogas.
- As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes.
- O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos e concederam habeas corpus de ofício para absolver os agravados, ante a ausência de materialidade delitiva do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de apreensão de drogas. 2. As instâncias ordinárias mantiveram condenações pelo delito de tráfico de drogas apesar da ausência de apreensão de entorpecentes. O Agravante sustenta a possibilidade de condenação fundada em conjunto probatório sólido, mesmo sem apreensão da substância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sem apreensão e perícia da substância, à vista de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Tribunal Superior firmou entendimento de que a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige a efetiva apreensão e perícia da substância, com laudo toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.