PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3139311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de despesas condominiais, na qual se pretendeu responsabilizar herdeiros por obrigação antes da conclusão do inventário e da partilha.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o princípio da saisine autoriza a responsabilização dos herdeiros pelo débito condominial antes da partilha; (iii) há legitimidade dos herdeiros para o polo passivo sem individualização de quinhões.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DA PARTILHA. ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CC. REGÊNCIA PELO ART. 1.791 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de despesas condominiais, na qual se pretendeu responsabilizar herdeiros por obrigação antes da conclusão do inventário e da partilha. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o princípio da saisine autoriza a responsabilização dos herdeiros pelo débito condominial antes da partilha; (iii) há legitimidade dos herdeiros para o polo passivo sem individualização de quinhões. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não há individualização da quota-parte de cada sucessor, a herança permanece como universalidade de direito indivisível, cabendo ao espólio - e não aos herdeiros individualmente considerados - a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus, inclusive dívidas condominiais, aplicando-se o art. 1.791 do CC e atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.