DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3139933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio sobre imóvel rural, ajustada conforme divisão fática entre antecessores.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio sobre imóvel rural, ajustada conforme divisão fática entre antecessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e negou provimento ao agravo interno, fixando a contagem do prazo comum, em litisconsórcio com procurador comum, da primeira leitura no sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para afastar a intempestividade da apelação em razão de informação do sistema eletrônico e reconhecer a tempestividade do protocolo realizado em 22.05.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da moldura fática e documental sobre a data de ciência e a contagem do prazo comum no sistema eletrônico. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 219, 224, 231, 1.003, § 5º, 485, VI, 1.030, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 7/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.