DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3140231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Agravante.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção de 25% dos valores pagos, com fundamento nos arts.
- 186 e 844 do Código Civil, quando a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora; e (ii) saber se, à luz do art.
- 86 do CPC/2015, é possível reconhecer sucumbência recíproca em recurso especial diante do decaimento parcial, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO INDEVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a retenção de 25% dos valores pagos, com fundamento nos arts. 186 e 844 do Código Civil, quando a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora; e (ii) saber se, à luz do art. 86 do CPC/2015, é possível reconhecer sucumbência recíproca em recurso especial diante do decaimento parcial, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite retenção de 25% apenas nas hipóteses de desistência imotivada do comprador. Nos casos de rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a devolução integral e imediata das parcelas, nos termos da Súmula 543/STJ. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 4. A revisão do quantitativo de decaimento das partes para reconhecer sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, igualmente exige revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.