PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3140517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.