PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO — AREsp 3140614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do administrador judicial com indicação de critérios como complexidade, tempo e base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do administrador judicial com indicação de critérios como complexidade, tempo e base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial. 3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via especial. Ademais, a base de cálculo fixada percentual apenas sobre valores arrecadados afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de faturamento. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.