AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3140702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.
- VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU NULIDADE ABSOLUTA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU NULIDADE ABSOLUTA. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As teses atinentes à ofensa ao princípio da correlação (art. 384, do CPP) e ao alegado bis in idem na utilização do critério do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 551/575 e 593/596), sob os enfoques trazidos pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 578/591), não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - (i) informações prévias do setor de inteligência de que o réu, policial penal, estava, havia cerca de 4 meses, promovendo a entrada de drogas e outros itens proibidos no estabelecimento prisional e de que, naquela semana, "pretendia introduzir materiais ilícitos na unidade" (e-STJ fl. 561); (ii) réu flagrado, no interior da Colônia Penal Agrícola, com drogas, petrechos (pacotes de papel de seda, balança de precisão), aparelhos celulares, 10 chips para celular, carregadores, maços de cigarros e outros objetos proibidos em estabelecimento prisional (e-STJ fl. 568); (iii) "apreensão de uma folha com anotações manuscritas, localizada no interior do veículo Renault/Clio pertencente a Thiago" (e-STJ fl. 562), reforçando "indícios de organização e destinação específica dos objetos ilícitos" (e-STJ fl. 563) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 900g de maconha e 10g de cocaína), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fl. 569), o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.