DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3140830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de todos os óbices apontados. 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.