DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3140840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
- O agravante requer reconsideração ou provimento pelo Colegiado e postula julgamento presencial com sustentação oral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. O agravante requer reconsideração ou provimento pelo Colegiado e postula julgamento presencial com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares; e (ii) saber se é devido o julgamento presencial com sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando se busca reexaminar a suficiência e a coerência do depoimento da vítima para fins de absolvição. 6. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção fática concreta ou de superação jurisprudencial, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.