DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3140847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.