DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3141053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação.
- Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025; início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em 23/09/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025; início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da falha sistêmica. 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva. Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com possibilidade de identificação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha; e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis) não se aplica aos recursos criminais. 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo final em 11/09/2025. 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não é suficiente. 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea, mantém-se a intempestividade. 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo prejuízo comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar, por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5. Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário da Justiça eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.