PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3141064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até seu encerramento, preservando capacidade de ser parte, enquanto pendentes atos de liquidação. 3. A irregularidade de representação é vício sanável e exige a suspensão do processo e a intimação para regularização em prazo razoável, não se admitindo a extinção automática sem resolução de mérito. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.