DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT , DO CP). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é possível afastar a intempestividade com base em alegada indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o conhecimento dos recursos. 5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de regularização. 6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido na decisão agravada. 7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices processuais que obstam o conhecimento do recurso especial. 8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.