DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art.
- A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial. 5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos óbices. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.