DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3141140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts.
- Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.
- Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF. 3. Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art. 875); o art. 880 do CPC confere apenas a opção quanto à forma da alienação, sem condicionar sua realização a requerimento. 4. A pretensão de adjudicação parcial exige demonstração da divisibilidade do imóvel e a compatibilidade com a penhora e avaliação realizadas; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se aplica de forma isolada, devendo harmonizar-se com a efetividade e com o procedimento legal executivo, não autorizando a imposição de modalidade expropriatória juridicamente inviável pelas circunstâncias do caso. 6. A alegada violação ao art. 876 do CPC não pode ser apreciada sem nova valoração de elementos concretos (valor de avaliação, concorrência entre legitimados), o que excede os limites cognitivos do recurso especial. 7. Dissídio jurisprudencial não se configura apto a abrir a via especial quando a controvérsia está assentada em peculiaridades fáticas específicas e o paradigma não guarda identidade quanto à adjudicação parcial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.