DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ, com pretensão de afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, com pretensão de afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula n. 182/STJ mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ. 4. No caso, não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses do recurso especial dependem apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravo regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial e não autoriza o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.