AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3141268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar.
- Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp 1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). 2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar. 3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.