DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3141272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e exigência de impugnação integral da inadmissibilidade.
- O embargante alega contradição entre relatório e razões de decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e exigência de impugnação integral da inadmissibilidade. 2. O embargante alega contradição entre relatório e razões de decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição entre o relatório e as razões de decidir; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obscuridade sobre o padrão de impugnação exigido para superar a Súmula 7/STJ, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Não há contradição interna, pois o relatório cumpre função descritiva e o voto afirma a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos óbices, incluindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 6. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a insuficiência da impugnação, registrando a ausência de cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a permanência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão delineou com clareza o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 7/STJ, indicando que alegações genéricas não bastam e que é necessária demonstração de controvérsia estritamente jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e afasta a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.