DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3141536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência de caução para imissão na posse de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à insuficiência das alegações de urgência e abandono. 6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia depende de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159 .019/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.