PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3141598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEXO DE CAUSALIDADE, RISCO IMINENTE, PROPORCIONALIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA PÚBLICA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DESLIZAMENTO DE TERRA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, RISCO IMINENTE, PROPORCIONALIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a origem do deslizamento, o nexo de causalidade e a alegada fragilidade construtiva, com base na prova pericial, explicitando que tais aspectos foram considerados e delimitando que eventual discussão sobre extensão do dano será tratada na liquidação. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese a respeito da inversão do ônus da prova, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, pelo risco de desmoronamento iminente e pela proporcionalidade e razoabilidade do prazo para providências necessárias. Nesse aspecto, a pretensão de inversão do julgado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.