PENAL — AgRg no AREsp 3141651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores.
- Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente.
- Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos. 3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível. 4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.