DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
- A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
- A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à incidência das Súmulas do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices indicados e à incidência das Súmulas do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnações genéricas, o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de enfrentamento direto e específico dos motivos da decisão recorrida para viabilizar o processamento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.