DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão de origem assentou a incidência da Súmula 83/STJ como fundamento central para a inadmissibilidade do recurso especial; incumbia ao agravante infirmar especificamente tal fundamento, demonstrando distinção do caso ou superação jurisprudencial, ônus não satisfeito.
- A mera reiteração da tese de mérito, sem enfrentamento específico da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem assentou a incidência da Súmula 83/STJ como fundamento central para a inadmissibilidade do recurso especial; incumbia ao agravante infirmar especificamente tal fundamento, demonstrando distinção do caso ou superação jurisprudencial, ônus não satisfeito. 4. A mera reiteração da tese de mérito, sem enfrentamento específico da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.