DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3141963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art.
- 59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art.
- 61, II, "d", do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
- Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do agravo regimental em 07/04/2026.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. LEI 8.038/1990 E CPP ART. 798. INAPLICABILIDADE DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com alegação de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e a agravante do emprego de explosivo (art. 61, II, "d", do CP), afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Publicação da decisão agravada em 20/03/2026 e recebimento do agravo regimental em 07/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo e o regime de contagem aplicáveis ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores; e (ii) se o agravo regimental interposto em 07/04/2026, a partir de decisão publicada em 20/03/2026, é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma especial do art. 39 da Lei 8.038/1990, não expressamente revogada, estabelece prazo de cinco dias para o agravo contra decisão monocrática em processos perante os Tribunais Superiores. 5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confirma o prazo de cinco dias para requerer a apresentação do feito em mesa perante o colegiado competente. 6. O art. 798 do Código de Processo Penal determina a contagem de prazos em dias corridos, contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo e incluindo o do vencimento. 7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. 8. Na espécie, a interposição em 07/04/2026, após publicação em 20/03/2026, ultrapassa o quinquídio legal e caracteriza a intempestividade do agravo regimental. 9. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a aplicação do prazo de cinco dias e da contagem em dias corridos em processo penal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.