DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3142070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material na ementa por suposta desconsideração de feriado local e suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com pedido de efeitos infringentes.
- O agravante em recurso especial foi intimado a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo (art.
Resultado indicado
798 do CPP; o agravo regimental subsequente não foi conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e erro material na ementa por suposta desconsideração de feriado local e suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. O agravante em recurso especial foi intimado a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC) e permaneceu inerte; o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP; o agravo regimental subsequente não foi conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material por não considerar feriado local e suspensão de expediente forense e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para superar a intempestividade do agravo em recurso especial sem a comprovação tempestiva do feriado local. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o seu conhecimento, e se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir fundamentos já decididos pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recorrente foi intimado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, e permaneceu inerte, não demonstrando feriado local ou suspensão do expediente forense no momento oportuno. 6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade, o que impõe sua inadmissibilidade com fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando seu conhecimento. 8. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou, excepcionalmente, erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes fora dessas hipóteses. 9. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados; a insurgência busca reabrir discussão sobre a intempestividade já apreciada e consolidada, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 10. Não há obrigatoriedade de exame de todas as questões suscitadas quando já identificado fundamento suficiente para a decisão, sendo os aclaratórios inadequados para rediscussão de matéria decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, arts. 619 e 798 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.