DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3142427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em inventário.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e honorários de 10%.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução fundada nesse instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula penal para o exercício desse direito potestativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.