DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3142442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts.
- Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita. 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré. 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença. 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.