PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a realização de exame antropológico ou sociológico quando outros elementos constantes dos autos demonstram a plena integração do indígena à sociedade civil e o conhecimento dos costumes inerentes ao meio social envolvente.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados se expressaram adequadamente em língua portuguesa, residem em área urbana e se encontram plenamente integrados à sociedade civil, circunstâncias suficientes para afastar a alegada necessidade de realização de perícia antropológica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões ventiladas na apelação.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RÉUS INDÍGENAS. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a realização de exame antropológico ou sociológico quando outros elementos constantes dos autos demonstram a plena integração do indígena à sociedade civil e o conhecimento dos costumes inerentes ao meio social envolvente. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados se expressaram adequadamente em língua portuguesa, residem em área urbana e se encontram plenamente integrados à sociedade civil, circunstâncias suficientes para afastar a alegada necessidade de realização de perícia antropológica. 3. O indeferimento do exame antropológico, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade processual, estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões ventiladas na apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.