DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3142870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela alínea c do art.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados, preservando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e 1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ, que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga uxória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida a ausência de autorização de um deles. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n. 3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.