DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3142993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares.
- O agravante requer a reconsideração e o processamento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, detalhada e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares. O agravante requer a reconsideração e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, detalhada e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 4. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente deve demonstrar por meio de cotejo analítico que a pretensão recursal não exige a reavaliação do substrato fático-probatório. 6. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ requer a comprovação de superação jurisprudencial ou a demonstração de distinção qualificada entre o caso e os paradigmas dominantes, sendo insuficiente a mera indicação de peculiaridades do processo. 7. A superação da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração do cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos recursais, não bastando a citação genérica de diplomas legais para evidenciar a correlação jurídica. 8. A demonstração de prequestionamento para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a remissão analítica à fundamentação do acórdão recorrido. 9. Inexistentes argumentos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.