PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3143281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art.
- 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
- 3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.