PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3143484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo, afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade à luz da legislação aplicável.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da contagem do prazo em cenário de condicionamento processual. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo, afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade à luz da legislação aplicável. 4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas, certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão decidida é estritamente a tempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática. Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é inviável. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.