DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3143652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta ter atacado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame de provas e reproduzindo trechos da denúncia e do acórdão recorrido.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter atacado especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame de provas e reproduzindo trechos da denúncia e do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao recorrente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito são insuficientes. 5. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta a razão de inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a transcrever peças do processo, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais seriam imutáveis; tal demonstração não foi apresentada. 7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois ausente impugnação específica e inviável a análise das teses sem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.