PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3143714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA.
- AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ARTS. 51 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. INTERDEPENDÊNCIA OPERACIONAL E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRAU EXIGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em recuperação judicial de empresas de grupo econômico, em que se afastou a consolidação substancial e se determinou a apresentação de planos individuais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interdependência operacional e a atuação conjunta seriam suficientes para autorizar a consolidação substancial com base nos arts. 51 e 69-J da Lei n. 11.101/2005; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar premissas fáticas sobre confusão patrimonial e individualização de ativos e passivos; (iii) houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão estadual. 3. A consolidação substancial é medida excepcional e exige demonstração de confusão patrimonial significativa que impossibilite identificar titularidades de ativos e passivos sem excessivo dispêndio. Afastada essa premissa fática pelo acórdão estadual, é inviável o conhecimento do especial por demandar revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos, como a inexistência de confusão patrimonial no grau exigido pelo caput do art. 69-J, além da individualização documental, a ausência de impugnação específica de todos eles impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.