PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3143751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ e se é possível a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ e se é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A dialeticidade exige que o agravante demonstre, com argumentação específica, que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente alegação genérica de desnecessidade do óbice da Súmula 7/STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, hipótese não caracterizada. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.