DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3143769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art.
- A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, com óbices à tese de trato sucessivo e ao enquadramento da demanda como anulatória sob o art. 178, II, do CC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.501,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo decadencial do art. 178, II, do CC e negou provimento à apelação, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as pretensões de restituição de valores e de danos morais, por serem oriundas de relação contratual/consumo, se submetem ao prazo prescricional do art. 205 do CC; (ii) saber se, por se tratar de relação de consumo e de descontos contínuos, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no conhecimento do dano e da autoria; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices aplicados e reformar o acórdão do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato (art. 178, II, do CC). 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reenquadramento da demanda e o reconhecimento de trato sucessivo demandariam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Do dissídio jurisprudencial não se conhece, uma vez que a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 sobre a mesma questão impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento, contado da celebração do ato. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reenquadramento da demanda e o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a questão está abrangida pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 487, II e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.