DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3143858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual houve condenação pelo art.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n.
- Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadequação do meio recursal eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.