PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3143962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial. 3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.