DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3144005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
- O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente.
- A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
- A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sem que isso caracterize cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre a existência e regularidade de contratação eletrônica de cartão consignado de benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desonera o consumidor de comprovar fatos que estejam sob seu alcance, nem autoriza, em recurso especial, o reexame da valoração das provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a regularidade do contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.