DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3144022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.