AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3144034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 182/STJ, com alegação de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ, com alegação de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando as razões recursais não atacam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ). 5. A apresentação de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, impede o trânsito do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade de cada fundamento impeditivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.