DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3144271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação monocrática do relator no juízo de admissibilidade, amparada no RISTJ e no CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade quando o recurso não supera óbices formais. 4. A decisão agravada observou o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 932, III, do CPC/2015, ao não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica. 5. O agravo em recurso especial apresentou alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ e não confrontou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A mera afirmação de que as teses são de direito, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, não supera o ônus dialético exigido para viabilizar o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.