PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3144274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REVISÃO OU SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REVISÃO OU SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já apreciadas. 2. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter a conclusão de que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como para repelir a tentativa de superar o óbice da Súmula n. 7/STJ por alegações genéricas e para afastar o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 3. A participação da defesa em sessão de julgamento, a invocação de prequestionamento e a referência a "questões de fato" não evidenciam vício sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos processuais suficientes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.