DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 3144301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts.
- 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento.
Resultado indicado
As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado. 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão. 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa. 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.