DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3144932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
- Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art.
- 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos suficientes do juízo de inadmissibilidade. 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.